Altera o Decreto 18.062 de 15.07.2020 que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages, e Decreto 17.970 de 13 de abril de 2020 que estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos municipais considerando a Situação de Emergência de Saúde Pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..
I – …
a) b) Domingo – fechado
II – …
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 10h e 20h b) Domingo – fechado
III – …
IV – …
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 22h b) Domingo – fechado
Parágrafo único…
V – Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30% e distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, com atendimento:
a) De 2ª (segunda-feira) à sábado até às 22h (vinte e duas horas); b) Domingo – fechado
VI – lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares deverão encerrar o atendimento presencial ao público:
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 20h b) Domingo – fechado
VII – restaurantes e pizzarias poderão permitir o acesso de público até as 22h (vinte e duas horas), podendo permanecer no estabelecimento até no máximo 23h (vinte e três horas), de 2ª (segunda-feira) a sábado, ficando fechado aos domingos;”
Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os pacientes da rede pública e/ ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis estarão sujeitos a:
Parágrafo único. Multa de 01(uma) UFML – Unidade Fiscal do Município de Lages) por descumprimento.”
Art. 3º O artigo 15 do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar acrescido do inciso III e alíneas, com as seguintes redações:
“Art. 15. …
III – Fica proibido a realização de reuniões, festas e eventos em propriedades urbanas e rurais situadas no município de Lages.
a) O descumprimento do disposto neste inciso, poderá, de imediato, sujeitar o organizador do evento/festa, locatário do imóvel e/ou proprietário do imóvel, aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, ainda a aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFMLs – Unidade Fiscal do município de Lages e sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. b) O proprietário do imóvel será responsabilizado nos termos da alínea `a` desde que comprovada sua anuência com a realização do evento.”
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 7º e acresce o § 3º ao art. 8º do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º..
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, poderá, de imediato, sujeitar ao proprietário do estabelecimento/veículo aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente e ainda a aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFMLs – Unidade Fiscal do município de Lages, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar, de imediato, a aplicação de multa no valor de 1 (uma) UFML – Unidade Fiscal do município de Lages.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lages, 29 de julho de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.